Afinal, pode ou não pode?



A grande dúvida no cenário jurídico, hodiernamente, é se a maioridade penal se trata ou não de cláusula pétrea.

Cláusulas pétreas, a saber, estão dispostas no artigo 60, parágrafo 4°, que trata de normas que não podem ser alteradas, nem mesmo por emenda constitucional, salvo, cabendo ressaltar, quando estas tratam de majoração de direitos e não supressão destes. Estas normas versam quanto: a não modificação da Forma Federativa; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e; os direitos e garantias individuais, direitos estes que não estão arrolados apenas no artigo 5°.

A imputabilidade penal está prevista no artigo 228 da Constituição Federal, no artigo 27 do Código Penal e no artigo 104 da lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), destarte, é possível, ao fazer uma hermenêutica gramatical, que ela não está abarcada pela impossibilidade de modificação.

Entende desta maneira o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, Bacharel e doutorando da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ao dizer que :

 

A redução tem sido mal colocada, pois a Constituição tem isso “inimputabilidade de menores de 18 anos” como cláusula pétrea e, portanto, mexer nisso seria inconstitucional. É preciso mais cuidado no trato desta questão, pois colocar adolescentes presos com adultos só vai agravar o problema. Não é preciso ficar inerte, do ponto de vista legislativo, mas tem que ver as melhores saídas.

 
Posicionamento contrário tem Teori Zavaski, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, com indicação pela Presidente Dilma Rousseff, para ocupar um cargo no Supremo Tribunal Federal, onde aludiu que – “A maioridade penal não é cláusula pétrea”. Segundo o Ministro, uma interpretação sistemática torna a Constituição mais dinâmica em razão das mudanças sociais, além de dar maior autonomia ao Congresso Nacional.

Para que o Supremo Tribunal Federal discuta está matéria é necessário que ele seja provocado e, enquanto os nossos parlamentares não legislam, incumbe a nós discutirmos se é ou não cláusula pétrea.

 
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los. O meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação - Cesare Beccaria




AÇÕES INTEGRADAS CONTRA A CRIMINALIDADE JUVENIL

Os números assustam: nos três primeiros meses do ano mais que dobrou a quantidade de menores apreendidos no Rio de Janeiro. Por envolvimento com atividades criminosas. A comparação é com o mesmo período de 2012. Se o cortejo recuar a 2011, o quadro é ainda mais sombrio. Em relação ao primeiro trimestre daquele ano, triplicou o total de recolhimento de jovens delinquentes a instituições correcionais.
Entre as causas do fenômeno, segundo a polícia fluminense, estão as mudanças na estrutura do tráfico de entorpecentes pós-pacificação: crianças e adolescentes que atuavam em ações secundárias (como olheiros e aviões), nos morros onde as quadrilhas foram asfixiadas pelas UPPs, desceram do asfalto para vender drogas. Evidência dessa tese são os índices de crescimento da participação dos jovens em crimes na capital (237%, contra 134% no interior).
            São indicadores de diversas. Uma delas, que pede ação imediata, diz respeito à legislação, principalmente no que tange à inimputabilidade de autores de crimes graves, abrigados sob a capa do Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA é uma lei ordinária com um importante arcabouço de proteção à juventude. Mas, em relação ao problema do crescimento da criminalidade juvenil, está fora de sintonia com a realidade do país. É preciso que a legislação se flexibilize para responder com mais rigor a criminosos que, mesmo não tendo atingido a maioridade, estão numa faixa etária que lhes confere plena consciência de seus atos.
De qualquer forma, este é apenas um dos ângulos da questão. Prender-se nós a ele corresponderia a enfrentar o aumento da criminalidade juvenil com soluções pontuais, passo para a eternização do fracasso. Ao lado da revisão da lei, impõem-se outras providências. É crucial, por exemplo, manter os jovens na escola – e neste aspecto o país não tem feito o dever de casa. O Brasil tem meio milhão de crianças entre 7 e 14 anos fora das salas de aula. Nas regiões mais pobres, apenas 40% dos alunos terminam a educação fundamental. Na faixa até 17 anos, de cada cem estudantes que entram no ciclo fundamental só 59 terminam a 8° série e 40 concluem o ensino médio. É uma taxa de evasão perversa, seara para a criminalidade.
Há ainda o problema das instituições de acolhimento, uma rede que em geral está longe de cumprir seu papel de correição e ressocialização de menores. A este viés diretamente relacionada a eventual revisão do ECA, pois com a redução da maioridade penal o país precisaria criar programas eficazes de reinclusão de jovens delinquentes; punir apenas não contribui de forma integral para resolver a questão de fundo – a redução da criminalidade com a oferta de opções dentro da cidadania a adolescentes atraídos pelo canto da sereia da marginalidade. São aspectos de uma mesma equação, portanto, impossível de ser solucionada apenas em parte.

Fonte: Jornal O Globo, Opinião, página 16, Domingo 26.5.2013




Rafael Souza

Sobre o autor

Rafael Souza: Fascinado por Direito, Politíca e Filosofia. Acredito que deve-se educar a criança para que não seja necessário punir o adulto.

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Ação movida em Mato Grosso do Sul libera tratamento de leishmaniose com qualquer tipo de medicamento em todo o Brasil





Movida pelo do Abrigo dos Bichos, ação derruba portaria ministerial que limitava medicamentos no tratamento da doença

Dois dias após a comemorada libertação do cão Scooby, alvo da polêmica entorno do tratamento e eutanásia de animais com resultado positivo para leishmaniose, a ONG de defesa animal Abrigo dos Bichos comemora mais uma vitória, com a obtenção hoje (17) no Tribunal Regional Federal da 3a Região, em São Paulo, da decisão que declarou a ilegalidade da Portaria Ministerial 1426/2008-MAPA, que proibia a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral.


A decisão da Justiça Federal entendeu que a Portaria extrapola os limites da legislação que regulamenta a garantia de livre exercício da profissão de médico veterinário, assim como das leis de proteção do meio ambiente.


Na decisão, a Justiça Federal reconhece que ‘ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto os recursos humanos e materiais a serem empregados’. A Portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente orgão federal viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5o da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que consta do inciso II.


A decisão é de âmbito nacional e de aplicação imediata.


A ação foi impetrada pelo advogado Dr. Wagner Leão do Carmo, que iniciou seu trabalho em 2008. O advogado relatou à reportagem do RBV News que foi procurado pela então presidente do Abrigo doss Bichos, Maria Lúcia Metello e prontamente se interessou pelo caso.


“Sou defensor dos animais e não só por isso, mas o fato de proibir o tratamento a um animal fere a Convenção de Bruxelas de Direitos dos Animais. Na época, o julgamento foi negativo mas agora saímos vitoriosos em segunda instância”, declarou o advogado.

De acordo com o Dr. Wagner, esta é uma grande vitória para o Brasil, que coincide com uma das grandes vitórias ocorridas esta semana, com a libertação do cão Scooby.

“Esta é uma grande vitória do sistema jurídico mundial. É a comprovação de que não é matando os cães que vamos eliminar a leishmaniose e sim prevenindo, limpando os terrenos, as casas e eliminando os vetores. Hoje, me honro ainda mais de ser advogado e de acompanhar o trabalho de juízes autônomos que atuam de maneira ética e coerente”, comemora o advogado.


Convenção de Bruxelas de Direitos dos Animais – Foi protocolada pela Unesco em 27 de janeiro de 1978 e prevê, entre outros detalhes que todos os animais tem direito à vida, a ser respeitado, a contar com atenção e cuidado, a não ser submetido a crueldade, maus-tratos, angústia, dor e morte. O animal não pode ser privado de liberdade, ser abandonado, não deve ser explorado e/ou utilizado para fins de diversão do homem e nem colocados em cativeiro.

Os crimes contra os animais são passíveis de pagamento de multa e punição. A Convenção dos Direitos dos Animais pode ser acessada aqui.


Envio de cartão de crédito não solicitado ....Gera dano Moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Fonte: STJ