Somos todos iguais?





Somos todos iguais?

Um dos princípios de grande importância e que emana em todo o ordenamento jurídico brasileiro é o da isonomia.

O direito à igualdade representa a segunda geração dos direitos. A Constituição Federal assegura a igualdade formal, haja vista que deve atender a sua função programática, buscando assim um tratamento igualitário a todos os indivíduos. No entanto, há casos que isto não ocorre.

Igualar em alguns casos pode gerar certo conflito de opiniões. É justo um acesso facilitado às Instituições Públicas de ensino superior, por meio de cotas, usando como parâmetro a raça das pessoas, a descendência indígena, ou o fato da pessoa ter estudado em escola pública? É justo os políticos terem um tratamento diferenciado em razão do exercício de sua função nos casos de responsabilidade penal? Isto parece uma forma do Estado corroborar que ele não atende a sua função social, pois se trata de compensação ou indenização, sendo no primeiro caso em função do genocídio causado aos índios no período de colonização do país, além da escravização negra e a ineficácia da educação pública. Enquanto que no segundo caso, ocorre em detrimento do período ditatorial.

Pelo fato do direito não ser dogmático, implica afirmar que não existe nenhum direito absoluto. Tomemos o direito à vida como exemplo. Existem casos em que a vida pode ser ceifada para garantir outra, como nos casos de legitima defesa, ou aborto proveniente de estupro. Assim como o direito à liberdade, haja vista que existe a sua privação. O direito à propriedade também, pois a lei permite sua expropriação em face do interesse público. Estes três direitos ora mencionados são à base do jusnaturalismo moderno, cujo maior mentor foi John Locke. Já que bens jurídicos tão importantes podem ser lesados em face de outros, pode-se afirmar que com a igualdade não é diferente.

Esse tema tem sido debatido reiteradas vezes nos tribunais, principalmente pela falta de normas que tratam desta matéria. Neste ano tiveram casos muito polêmicos que foram discutidos e julgados no Supremo Tribunal Federal no que tratava a questão da política de cotas raciais. Outro tema que gerou grande repercussão foi o da decisão da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Igualar é elevar algo ao mesmo patamar das outras coisas, destarte, é fácil compreender que duas pessoas que desempenham a mesma atividade, contratadas à mesma época, devem receber o mesmo salário, não importando a sua cor de pele, sexo, opção sexual, tampouco o seu credo religioso. Apesar disto, sabemos que nem sempre isso ocorre. Após anos de conquistas femininas, é possível se falar que ainda existem desigualdades de salários em algumas funções, neste caso não é falta de norma, pois a Constituição Federal assegura que homens e mulheres são iguais perante a lei, mas sim falta de aplicação e fiscalização da mesma.

Aristóteles dizia que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Afinal, quem são os iguais? Quem são os desiguais?

A igualdade só se põe absoluta em uma única situação que é na morte, seja rico ou pobre, negro ou branco, heterossexual ou homossexual, não há dúvidas, todos irão para debaixo da terra um dia.

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.





É HORA DE IRMOS ÀS COMPRAS



Todo final de ano é a mesma coisa, lojas cheias de gente com aquelas promoções que ostentam a vontade de comprar do consumidor. As mulheres então nem se fala, não podem ver a palavra “liquidação” para ficarem ensandecidas e comprarem tudo o que veem pela frente.
            Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Esta definição parte da lei complementar 8078/90, Código de Defesa e Proteção do Consumidor, em seu artigo 2°. O Direito do Consumidor faz parte dos direitos de terceira geração, os chamados direitos difusos, são os direitos que abrangem a toda coletividade de pessoas. Destarte, o CDC buscou trazer certa tranquilidade nas relações de consumo, haja vista que o consumidor é a parte mais vulnerável nesta relação. Ele busca dirimir práticas abusivas que os fornecedores de produtos e serviços costumam cometer reiteradas vezes. Nesta época de final de ano é mais fácil percebermos, no entanto, tais práticas ocorrem diariamente, pois tudo é relação de consumo. Consumismo para nascer e para morrer, em virtude disto se fez necessária uma norma que tutele os direitos nas relações consumeristas.
            Embora haja a proteção legal, somos lesados a todo momento. Quem não se lembra do rapaz das Casas Bahia que dizia – “quer pagar quanto” – no fim das contas foi ele que acabou pagando. Quem nunca viu aquela placa nas lojas – “troca em até 7 dias”. Como dizia o meu ilustre Professor Mário Cataldo – “o CDC tem 119 artigos e, em nenhum deles, fala sobre troca imediata”. Na realidade, este prazo refere-se ao artigo 49 da citada lei, que versa sobre as compras fora do estabelecimento comercial preferencialmente, por telefone ou internet. Podendo ainda, a contar da data do recebimento do produto à casa da pessoa, esta exercer o seu direito de arrependimento sem custas. Pena que isto vale apenas nas relações de consumo.
            A troca será de forma mediata, após 30 dias, não sendo sanado o vício do produto, nesta condição nós podemos exigir o dinheiro de volta, a substituição do produto por outro igual ou o abatimento proporcional deste.
            Algo que me deixa revoltado é passar pelas lojas e não ver o preço das mercadorias, isto enseja em mais uma prática abusiva. O pobre infeliz tem que adentrar a loja, consultar o preço com um vendedor, neste momento ele é coagido de todas as formas a comprá-lo e para se ver livre do vendedor, retira o poderoso cartão de crédito da carteira e o passa na maquininha. Neste momento o sujeito torce para o cartão ser rejeitado, mas não adianta. Triste sina.
            Na realidade o que ocorre é que apesar de tamanha proteção ao consumidor por conta da legislação, falta uma política de conscientização e educação à população, pois somos lesados diariamente, sendo na maioria das vezes por desconhecimento de nossos direitos. Como poucas pessoas promovem ações na justiça, os fornecedores preferem incorrer em erro, pois o seu lucro será proporcional ao quanto prejudicar o consumidor.
            Em meio a todas essas propagandas e facilidades de compra, pode-se dizer que vem embutido em todo o produto, que compramos, e em cada serviço, que contratamos, dor de cabeça e aborrecimento.
 
 
“O otimista vê uma oportunidade em cada desastre o pessimista vê um desastre em cada oportunidade” - Anônimo