Atribuir a alguém um
direito significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo
conforme seu desejo e também o poder de resistir, recorrendo à jurisdição do
Estado.
Os direitos do homem
partem de um pressuposto filosófico do Estado Liberal, onde cabe ao Estado
respeitar e não invadir direitos que o ser humano tem por natureza, certos
direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à
felicidade.
Esta é a visão do
jusnaturalismo, onde existem leis que não são postas pela vontade humana, ou
seja, precedem a formação de qualquer grupo social.
A este Estado Liberal
temos com base a declaração dos direitos nos Estados Unidos, por advento de sua
independência, a partir de 1776, e na Revolução Francesa, desde 1789. Ele nasce
de um processo continuo e progressivo da erosão do poder absoluto do rei.
Partindo-se destes dois movimentos históricos surgiram os direitos de primeira
geração.
O Estado Liberal é
justificado como o resultado de um acordo entre os indivíduos inicialmente
livres que convencionaram vínculos necessários a uma convivência pacifica e
duradoura. Desta forma, o homem como naturalmente livre conseguiu limitar e
soberania do Estado.
Partindo da premissa de
que não é o direito que cria a sociedade, mas sim a sociedade que cria o
direito, é possível se notar que a sociedade fundada no consenso mútuo,
atribuiu a legitimidade a um poder superior a quem esse poder é confiado. Com
isto, surge o contratualismo moderno que dá uma reviravolta na história do
pensamento político.
Os gregos nos deixaram
um legado no tocante aos regimes de governo, tomando como exemplo a democracia,
entendido como o governo da maioria. Uma passagem importante da democracia dos
antigos para à dos modernos, não é o povo enquanto titular do poder político,
mas o modo de exercer tal direito no que concerne a coletividade.
Para o Federalismo, nos
Estados Unidos, contrapõem a democracia direta dos antigos à democracia
representativa, na qual o povo apenas elege seus representantes, não tomando
ela as decisões, salvo em algumas circunstâncias como o exercício do poder de
forma direta, como em casos de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Com uma visão pretérita
de filósofos como Aristóteles que já enxergava que o Estado deveria ter o seu
poder limitado, foi criada por Montesquieu, a teoria tripartite de poderes,
limitando o poder do Estado e concedendo à cada atribuições especificas para o
exercícios de suas competências.
Uma segunda geração de
direitos se fez necessária a partir do século XIX, com o avanço da economia, a
vultosa quantidade de fábricas, devido à produção em larga escala de produtos, às
condições precárias de vida da população, a exploração de mão-de-obra operária
barata e em condições sub-humanas de trabalho, dentre outras, a fim de dirimir
as desigualdades entre a sociedade.
Por meio de lutas
sociais, que se trata de uma fonte de direito, novos direitos foram
conquistados, dando surgimento à segunda geração dos direitos, que são os
direitos sociais.
Ao se falar nesta
geração é importante salientar a existência da Declaração dos Direitos Humanos,
promulgada em 1948, que abarca os direitos civis e políticos contra o
absolutismo, nos séculos XVII e XVIII, e os direitos sociais durante os séculos
XIX e XX.
Com a grande quantidade
de conflitos entre os povos, como as Grandes Guerras Mundiais, a preocupação
com o meio ambiente, a tutela de direitos ao consumidor, à busca pela paz, a
harmonia entre os povos, ao patrimônio comum, ao progresso, ao desenvolvimento,
se fez necessário à criação de mais uma geração de direitos, são os chamados
direitos de terceira geração, conhecidos também como direitos de solidariedade
e fraternidade, que tutelam os interesses coletivos e difusos.
Tais direitos não se
destinam à proteção dos interesses individuais. Sua titularidade é difusa ou
coletiva, haja vista que tem por preocupação a proteção das coletividades.
Representam uma nova e relevante preocupação com as gerações humanas, presentes
e futuras, englobando a fraternidade e solidariedade entre os diferentes povos
e Estados soberanos.
As 3 gerações de
direitos anteriormente mencionadas representam o lema da Revolução Francesa –
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Hodiernamente, novos
direitos vão surgindo à medida que a sociedade evolui pleiteando pela proteção
do Estado. A crescente evolução da Medicina, na área da informática, dentre
outras, traz a necessidade de amparo legal, evitando que os indivíduos sejam
lesados.
Se os nossos direitos fossem
respeitados desde embriões, talvez a palavra direito seria suprimida do nosso
vocabulário
O fim do Direito é a paz; o meio
de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva. Por isso
a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito,
enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a
balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma
completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a
justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.
Rudolf
Von Ihering